Processo 0000400-29.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000400-29.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: ELIZIER MOTTA DOS SANTOS RECLAMADO: LUBPLAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a52ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, por tempestivos, e, no mérito, julgo nos seguintes termos: a) Acolho parcialmente os Embargos de Declaração do reclamante, Elizier Motta dos Santos, para sanar a omissão apontada no item 2.1 da fundamentação, integrando a sentença embargada para determinar que o adicional de insalubridade deferido integra a base de cálculo das horas extras eventualmente prestadas pelo autor, nos percentuais de 75% e 100% previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, cujas eventuais diferenças serão apuradas em liquidação de sentença, nos limites dos valores indicados na petição inicial; b) Acolho parcialmente os Embargos de Declaração do reclamante para sanar a omissão apontada no item 2.2 da fundamentação e, suprindo-a, julgo improcedente o pedido de indenização suplementar de 12% ao ano (pedido nº 11 da inicial), por ausência de amparo legal, convencional ou contratual para a pretensão; c) Rejeito integralmente os Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, Sun Coke East Serviços de Coqueificação Ltda. , por inexistirem as omissões apontadas, constituindo as alegações mera pretensão de rediscussão do mérito já julgado. A presente decisão integra a sentença embargada para todos os efeitos legais, passando a fazer parte dela como se nela estivesse inserida desde a sua prolação, nos termos do artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1.022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUBPLAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA.
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