Processo 0000400-30.2026.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000400-30.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: MONIQUE SIMOES DE MACEDO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ef1030 proferida nos autos. DECISÃO MONIQUE SIMÕES DE MACEDO ingressou com a presente reclamação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de Id 236b759 e aditamento de Id 7b834c4. Como é cediço, para que o magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300 do novo Código de Ritos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a autora para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional, referente à reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde, bem como dos benefícios normativos previstos para os empregados ativos, consiste em ser titular do direito subjetivo à estabilidade provisória no emprego, por ser portadora de doença ocupacional e ter sido deferido o seu pedido de auxílio-doença no curso do aviso prévio. A reclamante alega ter trabalhado por mais de 14 anos em atividades com movimentos repetitivos e intensa pressão por metas, sustentando ter desenvolvido doenças ocupacionais, como LER/DORT e Síndrome de Burnout. Aduz que foi dispensada quando já estava incapaz para o trabalho, tendo o INSS concedido auxílio-doença em 04/02/2026, portanto, durante o aviso prévio indenizado, posteriormente convertido em benefício acidentário (B-91) por decisão judicial, em razão do reconhecimento do NTEP. Por sua vez, o reclamado sustentou que a dispensa ocorreu de forma legal em 03/02/2026 e que os documentos médicos apresentados pela autora são posteriores à rescisão e apresentam diagnósticos divergentes e inconsistentes. Argumenta que a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 exige nexo causal efetivo, o que entende não estar comprovado, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória e perícia médica. Ressalta que a própria decisão da Justiça Comum mencionou que a concessão do benefício pelo INSS ocorreu apenas por análise documental, sem perícia presencial para aferir a etiologia ocupacional. Pois bem. No caso em tela, a probabilidade do direito da reclamante restou demonstrada pela concessão, no curso do aviso prévio indenizado, de auxílio doença pelo INSS, de 04/02/2026 a 04/04/2026, pela espécie comum (B-31), que foi convertido na espécie acidentária (B-91), pela decisão proferida em tutela de urgência pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Coribe, no processo nº 8000334-62.2026.8.05.0068, conforme Id 297cefc. Considerando que a dispensa imotivada da reclamante em 03/02/2026, com aviso prévio indenizado que projetou seus efeitos até 16/04/2026, tem-se que o contrato de emprego foi suspenso em virtude do gozo do benefício previdenciário de 04/02/2026 a 04/04/2026. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar a Súmula 371, estabelece que: SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-I) - Res.…
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