Processo 0000400-35.2025.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000400-35.2025.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000400-35.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: RIZOENE DA COSTA SOUSA OGLIARI RECLAMADO: VANESSA S. FRANCO PILATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f2a66f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por RIZOENE DA COSTA SOUSA OGLIARI em face de VANESSA S. FRANCO PILATES LTDA, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar: a) o vínculo de emprego entre as partes no período de 8/1/2024 a 8/12/2024; e condenar a reclamada na obrigação de pagar: b) verbas rescisórias (i) aviso prévio indenizado; (ii) férias, acrescidas do terço constitucional; (iii) décimo terceiro salário; (v) indenização de 40% sobre o FGTS; c) multa do art. 477, §8º, da CLT; e nas obrigações de d) recolher FGTS; e e) anotar a CTPS da reclamante; e julgar improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, conforme procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela ré, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. A sentença é líquida. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, art. 789, I, da CLT, conforme planilha anexa a esta sentença. Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes.  Nada mais.  CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA S. FRANCO PILATES LTDA

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