Processo 0000400-38.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000400-38.2024.5.12.0026 RECORRENTE: GIULIANO PADILHA ARMANINI E OUTROS (1) RECORRIDO: GIULIANO PADILHA ARMANINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000400-38.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: GIULIANO PADILHA ARMANINI, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: GIULIANO PADILHA ARMANINI, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/20. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO PANDÊMICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que reconheceu a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, com base na Lei nº 14.010/20. A recorrente sustenta que o autor não pode se beneficiar da referida lei, pois estava empregado na reclamada durante o período de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 é aplicável aos contratos de trabalho vigentes durante o período pandêmico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/20 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de COVID-19. 4. A suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/20 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. 5. O Tema de Recurso Repetitivo 46 do TST firmou que a suspensão é aplicável ao Direito do Trabalho, sendo "irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" - o que afasta o argumento de que a vigência do contrato de trabalho no período excluiria o benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/20, art. 3º; CLT, art. 11; CF, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema de Recurso Repetitivo 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. GIULIANO PADILHA ARMANINI e 2. CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. Contra a sentença de parcial procedência (Id. 909729e) recorrem ambos os litigantes. A parte autora (Id. 8cc8557) busca a reforma da sentença quanto à matéria de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por seu turno, a parte ré (Id. 895bf45) recorre das seguintes matérias: suspensão da prescrição, adicional de periculosidade, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes (Ids. 89c12ca e c937d95). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte autora pretende a exclusão da limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, para que a totalidade das quantias devidas sejam oportunamente apuradas na liquidação. Argumenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos. Consigna-se que na petição inicial (Id. 1e547ef - fl. 06) o demandante assim…
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