Processo 0000400-41.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000400-41.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000400-41.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: IVALDETE DE APARECIDA BORGES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000400-41.2025.5.09.0655 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PRESTADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa prestadora de serviços. A Administração Pública (tomadora de serviços) foi considerada culposa por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, incluindo atraso no pagamento de salário, de vale alimentação, verbas rescisórias, por ausência de pagamento de adicional de insalubridade e por irregularidade nos depósitos fundiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços, em razão de conduta omissiva na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. A responsabilidade não se baseia no mero inadimplemento, mas na culpa *in vigilando*. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de culpa comprovada na fiscalização, conforme entendimento do TST. 5. A Administração Pública, ao notificar o prestador de serviços quanto à ausência do pagamento de parcelas trabalhistas demonstrou ciência do inadimplemento das respectivas obrigações. A inércia na adoção de medidas para garantir o pagamento das verbas trabalhistas configura culpa *in vigilando*. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas trabalhistas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por prestadora de serviços contratada, caso comprovada a culpa *in vigilando*, caracterizada pela omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, mesmo após conhecimento do descumprimento. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública abrange todas as verbas trabalhistas devidas, inclusive multas, decorrentes do inadimplemento da prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: Súmula 331, V, do TST; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Tema 1118 do…

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