Processo 0000400-43.2023.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000400-43.2023.5.19.0005 AUTOR: GUILHERME FERRAO VIEIRA DA SILVA RÉU: MARCELA RAQUEL VENTURA VIEIRA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d729dd3 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.Considerando o requerimento da reclamada sob ID 417a7b2 e o cumprimento das exigências legais (depósito prévio de 30%, no valor de R$ 13.544,20, em relação ao valor total da execução de R$ 45.147,34, conforme comprovantes juntados aos autos), DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente, no importe de R$ 31.603,14, a ser dividido em 06 (seis) parcelas mensais, no valor de R$ 5.267,19 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) cada, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o caput do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária e por analogia, da seguinte maneira: 1ª parcela, no valor de R$ 5.319,86, até o dia 13.07.2026; 2ª parcela, no valor de R$ 5.372,53, até o dia 12.08.2026; 3ª parcela, no valor de R$ 5.425,21, até o dia 14.09.2026; 4ª parcela, no valor de R$ 5.477,88, até o dia 12.10.2026; 5ª parcela, no valor de R$ 5.530,55, até o dia 12.11.2026; 6ª parcela, no valor de R$ 5.583,23, até o dia 14.12.2026. Os pagamentos das parcelas deverão ser feitos através de depósito em conta judicial. Esclareço às executadas, ainda, que a não comprovação das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, no vencimento antecipado das prestações subsequentes com incidência da multa de 10% e com o imediato reinício dos atos executórios, tudo nos exatos termos do art. 916 do CPC. 2. Ante o deferimento do parcelamento, determina-se a imediata suspensão dos atos executivos em desfavor das executadas, procedendo-se à imediata suspensão dos bloqueios de crédito judiciais incidentes sobre as suas contas bancárias via SISBAJUD. 3. TRANSFIRAM-SE para as contas indicadas pelos credores os valores já depositados, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, procedendo de igual forma quando da comprovação das parcelas subsequentes, tudo por meio de planilha explicativa a ser elaborada pelo setor de cálculos, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sem descurar dos honorários periciais e das exações legais, se for o caso. 4. Remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 17 de junho de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA RAQUEL VENTURA VIEIRA EIRELI - ME - CLEDISBEL - CLEMENTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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