Processo 0000400-44.2025.5.05.0011

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000400-44.2025.5.05.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000400-44.2025.5.05.0011 RECORRENTE: WELINGTON FERREIRA VIANA RECORRIDO: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c4314a proferida nos autos. ROT 0000400-44.2025.5.05.0011 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WELINGTON FERREIRA VIANA PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (BA9919) Recorrido:   Advogado(s):   BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (BA13854) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WELINGTON FERREIRA VIANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS PAGAMENTO "POR FORA" O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONTROLES DE JORNADA APÓCRIFOS Não obstante a Parte Recorrente não tenha transcrito o trecho do acórdão recorrido em suas razões recursais para demonstrar o prequestionamento, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto se trata de matéria objeto de tese jurídica fixada pelo TST, de observância obrigatória, consoante Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou do Acórdão recorrido (grifado): "Uma vez apresentados controles de jornada formalmente válidos, competia ao reclamante o ônus de demonstrar a sua inidoneidade, encargo do qual não se desincumbiu. Não houve prova de que o autor registrasse o ponto e permanecesse laborando, tampouco de que houvesse orientação empresarial para marcação incorreta dos horários. A prova oral produzida, por sua vez, não foi capaz de infirmar os registros apresentados, inexistindo confirmação de labor além da jornada consignada nos cartões. Também não…

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