Processo 0000400-46.2015.4.01.3808
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000400-46.2015.4.01.3808/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : BENEDITO LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) APELANTE : ELI FERREIRA ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) APELANTE : LAURO ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) APELANTE : VICENTE DE PAULA VITOR ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) APELANTE : LUIZ CARNEIRO DE FREITAS GIRAO ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) APELANTE : NELSON WILLIBALDO WERLANG ADVOGADO(A) : INIS FATIMA DE PAULA (OAB MG028834) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/1990. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por professores aposentados da Universidade Federal de Lavras (UFLA) contra sentença que reconheceu a legalidade da revisão administrativa da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990, mantendo apenas a vedação à restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. Os impetrantes insurgem-se contra a alteração unilateral da base de cálculo da vantagem, promovida em 2015 com fundamento em orientação normativa editada em 2010 e em relatório de auditoria da Controladoria-Geral da União, que excluiu a Retribuição por Titulação (RT) da composição dos proventos pagos desde a década de 1990. Requerem o reconhecimento da decadência administrativa e a manutenção do cálculo anteriormente adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal de Lavras possui legitimidade para responder pela revisão dos proventos promovida com fundamento em recomendação da Controladoria-Geral da União; e (ii) estabelecer se a Administração Pública decaiu do direito de revisar a forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990, após o transcurso de mais de cinco anos do registro das aposentadorias pelo Tribunal de Contas da União. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFLA possui legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, pois detém autonomia administrativa e competência para gerir a folha de pagamento de seus servidores e aposentados, tendo sua autoridade administrativa executado concretamente a revisão dos proventos. A recomendação expedida pela Controladoria-Geral da União não afasta a responsabilidade da autarquia federal pelos atos administrativos praticados, uma vez que orientações de órgãos de controle interno não substituem o exercício da competência administrativa própria da entidade. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule atos administrativos favoráveis aos destinatários, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. O ato de concessão de aposentadoria possui natureza complexa e se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas da União, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral. Após o registro expresso ou tácito do ato concessório pelo TCU, a Administração Pública somente pode promover revisão da aposentadoria no prazo de cinco anos, salvo demonstração de má-fé do beneficiário ou necessidade de adequação a alteração…
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