Processo 0000400-49.2025.5.23.0106
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000400-49.2025.5.23.0106 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: JACO TEMOTEO DE OLIVEIRA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000400-49.2025.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ADVOGADO(A)(S): JOÃO PEDRO EYLER POVOA RECORRIDO(A)(S): JACO TEMOTEO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): EVANDRO RODRIGUES CARDOSO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id b6da236; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 704c7cb). Representação processual regular. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 534c547: R$ 8.207,30; Custas fixadas, id 534c547: R$ 182,58; Depósito recursal recolhido no RO, id 45de830: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ed9c1f5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, IV e 5º, II, da CF. - violação aos arts. 482, 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. A parte recorrente postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "modalidade da extinção do pacto laboral”. Aduz que “(...) a parte recorrida se utilizou da condição de coordenador de delivery para proveito próprio, redirecionando diversas entregas da apelante para ele próprio na condição de prestador de serviços para uma outra sociedade que realiza entregas de produtos para a Pague Menos.” (fl. 394). Afirma que "(...) foi demonstrado robustamente que a parte recorrida, utilizando a sua própria senha, por inúmeras vezes, cancelou a distribuição de entregas automáticas e atribuiu manualmente a entrega para a empresa que ela era entregadora (“Help Delivery”) e, ainda, atribuindo a ela própria tais entregas.” (fl. 394). Sustenta que "(...) teve todo o cuidado de apurar a situação com a Ativmob, que gerou o relatório conforme vídeo juntado aos autos eletrônicos (ID 1d63da6), relatório impresso de ID f9d5c18, comprovando todos os cancelamentos de distribuição automática e atribuição manual da entrega à parte recorrida que, no período de 12/12/24 a 12/01/25 realizou na mais nada menos do que 215 entregas. Ainda consoante demonstrado, a ora recorrente também teve o cuidado de conjugar o relatório fornecido pela Ativmob com as imagens do circuito interno de imagem, comprovando que as operações eram sempre realizadas com a presença da parte recorrida e mostrando ela saindo para as entregas.” (fl. 395). Ressalta que “(...) a atitude da recorrente se deu de forma proporcional com a gravíssima atitude da parte recorrida, não restando margem de dúvidas da total quebra de confiança necessária para a manutenção da relação de emprego.” (fl. 396). Assinala que "O v. acórdão ora atacado viola frontalmente o art. 482, da CLT, bem como o art. 1º, inciso IV, bem como o art. 5º, inciso II, ambos da CRFB/88, na medida em que agiu a empresa em seu direito potestativo e na mesma estrita…
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