Processo 0000400-50.2023.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000400-50.2023.5.12.0001 RECORRENTE: JEISON TAGAS ZUNINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEISON TAGAS ZUNINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000400-50.2023.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: JEISON TAGAS ZUNINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JEISON TAGAS ZUNINO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000400-50.2023.5.12.0001, sendo embargante JEISON TAGAS ZUNINO. O autor opõe os presentes embargos de declaração em face do acórdão sob ID. 37a096e, apontando a existência de vícios no julgado, que pretende sejam sanadas. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O embargante alega que a sentença deferiu o valor fixo de R$ 750,00 por mês a título de remuneração variável, não podendo, portanto, ser considerada parcela variável. Aduz que a própria reclamada reconheceu o caráter salarial da Remuneração Variável. Acrescenta ainda que a questão encontra-se pacificada no TST que reconhece a natureza salarial da remuneração variável - SRV. Sanados os vícios apontados e, em juízo de retratação, pugna pela concessão de efeito modificativo ao julgado para que seja reconhecido o caráter salarial da Remuneração Variável - SRV e a não aplicação do disposto na Súmula 340 e na OJ 397 do C. TST. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido, tampouco para reapreciar a prova produzida ou responder uma a uma as proposições formuladas pela parte sob o enfoque por ela pretendido. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, com clareza e objetividade, a solução oferecida pelo Estado à matéria objeto da prestação jurisdicional, e respectivos fundamentos, conforme restou assentado no acórdão embargado. A decisão embargada contém fundamentação clara e suficiente sobre as razões pelas quais não foi reconhecida a natureza salarial da verba para fins de repercussão nas demais parcelas trabalhistas. Por fim, importa consignar que, para fins de interposição de eventual recurso, nos termos da Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, consideram-se prequestionados todos os argumentos, teses, comentários, alegações, fatos e dispositivos legais e constitucionais ventilados na peça recursal. Nesse passo, a teor dos referidos entendimentos, apresentando, o acórdão, tese explícita sobre a matéria, encontra-se ela prequestionada, restando devidamente resguardado o direito da parte ao acesso às instâncias superiores. Rejeito. 2.SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Aduz que foi acolhida a observância do disposto na Lei nº 14.010/2020, que…
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