Processo 0000400-52.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000400-52.2025.5.11.0019 RECORRENTE: BRUNO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b1a03a proferida nos autos. RORSum 0000400-52.2025.5.11.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO SOUZA DA SILVA CRIS RODRIGUES FLORENCIO PEREIRA (AM5316) RECURSO DE: BRUNO SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4246aeb; Recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 602b163). Representação processual regular (Id 272e719). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 5a56f0c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 189, 192 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que, em suas funções diárias, "mantinha exposição a fontes de calor (forno industrial na fabricação de salgados), enseja a percepção de adicional de insalubridade, uma vez que a nocividade do trabalho decorre não só da exposição ao calor, mas também do choque térmico decorrente da variação rápida e repentina de temperaturas acarretando prejuízo à saúde do trabalhador, fazendo jus ao direito ora perseguido". Afirma que a exposição era diária. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Para averiguação da existência ou não de insalubridade no ambiente laboral do empregado, é indispensável a realização de prova pericial, nos exatos termos do artigo 195, caput e §2º, da CLT. Além disso, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I do c.TST. Nesse sentido, a Portaria 3.214/79 regulamenta a NR-15 - Atividades e Operações Insalubre, definindo, em seus anexos, os agentes insalubres, limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliação e caracterização das atividades e operações insalubres e o respectivo adicional. No caso em apreço, o laudo pericial (Id. aacf7f1) evidenciou que o reclamante, nas funções de Ajudante de Padeiro e de Salgadeiro, não trabalhava em ambiente insalubre (fl. 142): E dentro das técnicas de avaliação do ambiente de trabalho, bem como da análise das medidas de proteção adotadas e sua eficiência, verificou-se que atividade desempenhada pelo reclamante NÃO SE ENQUADRA nos anexos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, previstas na Legislação de Saúde e Segurança, regulamentada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Avaliação de Enquadramento da Legislação, descrito no corpo deste Laudo Pericial. ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO NÃO INSALUBRE, nos termos da lei. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, consoante artigo 479 do CPC, é sabido que deve firmar o seu convencimento, caso diverso, com base nos…
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