Processo 0000400-54.2021.8.17.3550

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000400-54.2021.8.17.3550
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Venturosa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000400-54.2021.8.17.3550 AUTOR(A): VERA MARIA DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VERA MARIA DE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817302374, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, que é aposentada rural e foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um empréstimo que não contratou, no valor total de R$ 9.592,25. Alega fraude e desconhecimento da origem da dívida. Decisão de Id. 85884698 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos, sob pena de multa. O réu apresentou contestação (Id. 87699412), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, impugnando os danos morais e materiais pleiteados. Não juntou o contrato assinado. Houve réplica (Id. 97158219). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 92791859). O Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificar o crédito dos valores (Id. 167934810). A resposta do ofício com os extratos bancários foi juntada nos Ids. 173826817 e 173826822. Instado a manifestar interesse na produção de prova pericial ou juntada do contrato (Id. 219309168), o réu informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 220586865). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo o próprio réu declinado da produção de outras provas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. O exaurimento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a resistência oferecida na contestação demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora, uma vez que a impugnação do réu foi genérica e desprovida de provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência de quem percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência do defeito no serviço. No caso em tela, a autora nega veementemente a contratação do empréstimo consignado nº 817302374. Diante da inversão do ônus da prova…

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