Processo 0000400-55.2026.5.06.0181
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000400-55.2026.5.06.0181 REQUERENTES: ALESSANDRO PEDROSA DE BARROS REQUERENTES: MERCADINHO POUPE BEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5df270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. A hipótese é de TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, firmada entre o(a) REQUERENTES: ALESSANDRO PEDROSA DE BARROS e o(a) REQUERENTES: MERCADINHO POUPE BEM LTDA - ME, todos qualificados nos autos, relativa a verbas remuneratórias, rescisórias e/ou honorários advocatícios descritas na minuta apresentada. Nos termos do art. 855-D da CLT, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. MÉRITO. Bases do acordo. Preenchimento dos requisitos do negócio jurídico. Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. E, a teor do art. 855-B da CLT, o "processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado", sendo no mesmo sentido o art. 725, VIII, do CPC. No caso, as partes são capazes e estão representadas por advogados distintos (CLT, art. 855-B). O objeto da transação e as condições de pagamento estão descritos satisfatoriamente. As partes juntaram aos autos os documentos necessários. A transação diz respeito a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841). As partes optaram por requerer a homologação de transação extrajudicial. Não há, pois, pretensão resistida; a hipótese é de mera administração pública de interesses privados, verificando-se a conveniência do ato, bem como a ausência de vícios ou de quaisquer prejuízos a elas. CONCLUSÃO. Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada entre o(a) REQUERENTES: ALESSANDRO PEDROSA DE BARROS e o(a) REQUERENTES: MERCADINHO POUPE BEM LTDA - ME, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro ao(à) obreiro(a) requerente o benefício da AJG/JG. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. Ciente o(a) devedor(a) de que, em caso de atraso ou inadimplemento, e havendo requerimento de execução pelo(a) credor(a), poderá vir a sofrer constrição em seu patrimônio material e/ou imaterial, como discriminado abaixo. Inclusive no tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for o caso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços. Pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo alimentante. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Contribuições previdenciárias no valor de R$ 138,60, à vista da natureza das verbas que compõem a presente transação, a cargo do réu. Não há imposto de renda a ser recolhido. Custas processuais pela ré no valor de R$ 81,24. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser pagas e comprovadas nos autos pelo(s) respectivo(s) devedor(es) no prazo de 30 dias, contados da homologação do acordo em juízo. A quitação…
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