Processo 0000400-57.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000400-57.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS SOLINO FERNANDES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 291a585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS SOLINO FERNANDES em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., condenando a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Saldo salarial (10 dias) relativo ao período de aviso prévio; b) Diferença de aviso prévio indenizado (3 dias); c) 13º salário proporcional (11/12); d) Férias integrais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS das competências de junho/2025 ao fim do pacto, inclusive sobre as verbas rescisórias, além de indenização compensatória (40%) sobre o FGTS de todo pacto; f) Multa prevista no artigo 467 da CLT; g) Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; h) Indenização pelo vale-transporte; i) Indenização por danos morais no valor de R$1.650,00; j) multa convencional. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução do valor em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários em favor do patrono da autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor da liquidação, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, inclusive eventuais valores pagos nos autos da RPP 0001076-42.2025.5.21.0012 (2ª VT de Mossoró/RN), a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte da obreira (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pela autora, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora correspondente ao resultado…
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