Processo 0000400-66.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000400-66.2026.5.22.0001 AUTOR: EDIO CARLOS ALVES DA SILVA RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fabe9 proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos, etc, Trata-se de petição protocolada pelo Município de Teresina na qual requer a dispensa de seu comparecimento à audiência designada para 24/07/2026 08:40. O ente público fundamenta seu pleito na Recomendação CGJT nº 02/2013 e no Ato Conjunto GP/SECOR nº 06/2013 do TRT da 22ª Região, alegando carência de pessoal e ausência de interesse em conciliar, uma vez que a discussão se limitaria à responsabilidade subsidiária (matéria de direito). Compulsando os autos e a legislação vigente, o pedido não merece prosperar. No processo do trabalho, a presença das partes em audiência é a regra geral estabelecida pelo Art. 843 da CLT, sendo indispensável para tentativa conciliatória, delimitação de controvérsias e eventual saneamento do feito. Embora o Ente Público alegue tratar-se exclusivamente de matéria de direito, a definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (ADC 16 do STF e Tema 246 de Repercussão Geral) exige a análise da fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando). Tal fiscalização é matéria fática que pode demandar esclarecimentos em audiência. O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, estabelece, em seu Art. 6º, o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e em tempo razoável. A ausência de uma das partes, especialmente em audiência inaugural, prejudica a celeridade e a tentativa de autocomposição, que é princípio basilar desta Justiça Especializada. A circunstância de a parte ser ente público não a exime, por si só, do dever de comparecimento à audiência regularmente designada. Não há, na legislação vigente, previsão legal que autorize a dispensa genérica da Fazenda Pública de participar de audiências trabalhistas. As recomendações administrativas mencionadas (Recomendação CGJT nº 02/2013 e Ato Conjunto GP/SECOR nº 06/2013) não possuem força normativa vinculante capaz de afastar a disciplina legal do processo, tampouco podem suprimir a condução do feito pelo magistrado, que detém poderes para dirigir o processo conforme as peculiaridades do caso concreto (art. 765 da CLT). Por fim, eventual dificuldade administrativa interna do ente público não pode ser transferida ao Poder Judiciário nem justificar tratamento processual diferenciado sem amparo legal, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de comparecimento formulado pelo Município de Teresina, bem como o requerimento de não designação de futuras audiências. Ressalto que a ausência injustificada poderá acarretar as sanções processuais pertinentes. Dê-se ciência. TERESINA/PI, 05 de maio de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIO CARLOS ALVES DA SILVA
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