Processo 0000400-68.2026.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000400-68.2026.5.12.0058 RECORRENTE: FRANCIA PIERRE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000400-68.2026.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: FRANCIA PIERRE RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. 1) A celebração de acordo homologado judicialmente, com cláusula expressa dando quitação geral ao extinto contrato de trabalho, impede o ajuizamento de nova demanda versando sobre verbas decorrentes do mesmo vínculo empregatício, conforme Inteligência da OJ nº 132 da SDI-2 do Eg. TST. 2) A ausência de ressalvas no termo de transação e a advertência judicial quanto aos seus efeitos vinculam as partes, prevalecendo a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito em detrimento de pretensões supervenientes abrangidas pelo objeto da quitação. 3) Configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4° Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo Recorrente FRANCIA PIERRE e Recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Irresignada com a sentença de ID. d16cf03, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o autor interpôs o Recurso Ordinário de ID. d7f9f69 . Contrarrazões apresentadas pela ré, ID. 8df76e0. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. MÉRITO Coisa julgada A autora se insurge em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, da CLT. Sustenta que a pretensão indenizatória deduzida na presente demanda possui causa de pedir autônoma e superveniente, relacionada ao surgimento de patologias ocupacionais cuja ciência inequívoca ocorreu após a homologação do acordo. Afirma que o acordo anterior limitou-se à quitação de verbas rescisórias básicas e não abrangeu direitos futuros ou desconhecidos, como a doença ocupacional diagnosticada posteriormente. Postula o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito e o regular prosseguimento da instrução processual. Sem razão. A transação realizada entre as partes, devidamente homologada em Juízo, constitui negócio jurídico bilateral que, uma vez operado, faz lei entre os contratantes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora conferiu ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho por ocasião de acordo homologado judicialmente em demanda pretérita (autos de n° 0000065-54.2023.5.12.0058), nos seguintes termos (id. d72b86d): QUITAÇÃO: com este acordo o(a) autor(a) dá quitação de todos os pedidos constantes na inicial, do extinto contrato de emprego e de todas as verbas oriundas e decorrentes do contrato de trabalho, inclusive eventuais indenizações por danos morais, materiais e estéticos, e também das verbas que não foram objeto de pedido no presente processo. A parte autora foi devidamente esclarecida pelo Juízo sobre os efeitos da quitação, não podendo pleitear outros e/ou novos pedidos relativos ao mesmo contrato de trabalho. Conforme se depreende, o termo de acordo consignou…
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