Processo 0000400-69.2025.5.08.0202
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000400-69.2025.5.08.0202 RECORRENTE: LUCIANO MAGNO NUNES E OUTROS (2) RECORRIDO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3300a proferido nos autos. DESPACHO A reclamada VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA pleiteia em seu recurso ordinário (ID 0ed225fe), o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. e da Súmula 463 do C. TST. Afirma que "junta aos autos documentos que comprovam, de forma inequívoca, sua grave situação financeira. A certidão de ações trabalhistas (doc. anexo) demonstra que a empresa figura indevidamente no polo passivo de mais de uma centena de processos, decorrentes da sucessão de obrigações de outras empresas com as quais não possui vínculo. que tem operado em déficit pelo que requerem a dispensa do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal" e que "O acúmulo artificial de demandas e o bloqueio de ativos em múltiplos processos levaram a Reclamada a uma crise de liquidez que a torna, no momento, incapaz de arcar com os valores referentes às custas e aos depósitos recursais". Observo, no entanto, que não há nos autos documentos que comprovem, efetivamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, fato imprescindível para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalto que a simples declaração da pessoa jurídica não é suficiente para o deferimento da concessão, conforme item II da Súmula nº 463 do TST: Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. […] II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ressalta-se que a reclamada apenas faz a juntada do documento de ID. 6480afc (Certidão de Processos Trabalhistas) que somente demonstra a existência de processos judiciais em que a empresa figura com parte e não a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, considerando o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA, ficando, na pessoa de seu advogado, intimada, a partir da publicação do presente despacho no DJEN para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Após, voltem estes autos conclusos BELEM/PA, 22 de maio de 2026. MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA
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