Processo 0000400-69.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000400-69.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000400-69.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: GLENDA CAMILA DA CONCEICAO MONTEIRO RECLAMADO: CARVALHO ED E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec7c286 proferida nos autos. SENTENÇA   1 RELATÓRIO. GLENDA CAMILA DA CONCEICAO MONTEIRO ajuizou ação trabalhista em face de CARVALHO ED E CIA LTDA. Formulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou documentos. Em audiência, ausente injustificadamente a reclamada, foi aplicada a pena de revelia, nos termos do artigo 319 do CPC e Súmula nº 122 do TST. Colhido o depoimento pessoal da autora. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelos presentes e prejudicadas pela reclamada principal. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Em síntese, é o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA O processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. Desta forma, indefiro. DESISTÊNCIA DO PEDIDO (DOENÇA OCUPACIONAL) Durante a audiência de instrução (ID. aa23312), a Reclamante expressamente desistiu do pedido de indenização relacionado à doença ocupacional. Considerando a revelia e confissão ficta da Reclamada decretada nos autos, é desnecessária a sua anuência para o acolhimento do pleito. Portanto, homologo a desistência formulada e extingo o respectivo pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A Reclamada, regularmente notificada por edital (ID. a06e674), após tentativas infrutíferas de citação via postal e oficial de justiça (ID. dcb4a4d), não compareceu à audiência una (ID. aa23312). Diante de sua ausência injustificada, declaro a revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que a prova documental pré-constituída nos autos ou a confissão real da própria Reclamante indicarem o contrário (artigo 844, § 4º, IV, da CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO (PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO) E RETIFICAÇÃO DA CTPS A relação de emprego é caracterizada quando o trabalho é prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (artigos 2º e 3º da CLT). Pelo princípio da primazia da realidade, os fatos ocorridos na prática prevalecem sobre os documentos formais. No caso em análise, a Reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 26/09/2024, embora a sua CTPS Digital registre a admissão apenas a partir de 01/10/2024 (ID. d15a3b2). Diante da revelia e da confissão ficta da Reclamada, a alegação de trabalho em período sem registro presume-se verdadeira, não havendo provas em sentido contrário. Portanto,…

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