Processo 0000400-72.2023.5.21.0042

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000400-72.2023.5.21.0042
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000400-72.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: SORAYA MARINHO PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71dba29 proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que o processo em epígrafe retornou da instância superior com o registro do trânsito em julgado (ID e43d9e7) do Acordão de ID c5d80a5, que conheceu e negou provimento do agravo de petição interposto pela exequente SORAYA MARINHO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face da Sentença de ID 8e37284. CERTIFICO, oportunamente, que o título judicial em comento rejeitou a impugnação da  exequente, sob o fundamento de que os cálculos de liquidação foram apurados com observância ao prazo de prescrição quinquenal (ID 80d5b49), considerando o limite do próprio pedido formulado pela obreira (art. 840,§ 1º, da CLT). CERTIFICO,  por fim, que há petição da exequente (ID e4ba845), pendente de apreciação, na qual requereu a liberação dos valores já depositados judicialmente, com base nos dados ora indicados. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 09 de julho de 2024. MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS   D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, recebo os presentes autos da instância superior para fins de prosseguimento da tramitação processual. Nesse passo, considerando o não provimento do agravo de petição interposto pela exequente SORAYA MARINHO PEREIRA DO NASCIMENTO, cumpram-se as determinações contidas na Sentença de ID 8e37284, que seguem transcritas abaixo: "Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, atualizem-se os cálculos (ID. 44a7408) com dedução do valor já liberado à exequente (ID. 0562045), bem como das custas processuais (comprovante de pagamento - ID. B76ae4d), e com retificação do valor alusivo aos honorários periciais de responsabilidade da executada de modo a fazer constar o importe de R$ 1.000,00 sob este título. Após, liberem-se as parcelas depositadas nos autos em favor dos respectivos credores, observadas as retenções cabíveis e demais cautelas de praxe, com comprovação nos autos. Havendo débito remanescente de adimplemento, intime-se a executada para que efetue o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução forçada. Inerte, proceda-se ao bloqueio de numerários via SISBAJUD em face do executado. Alcançando-se o bloqueio da integralidade do crédito exequendo, intime-se o respectivo titular. Não havendo manifestação, liberem-se os valores em favor dos respectivos credores, observadas as retenções cabíveis e demais cautelas de praxe, com comprovação nos autos. Quitada a execução, registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados nos autos e, não havendo outras pendências, proceda-se à conclusão do feito para a extinção." NATAL/RN, 15 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA

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