Processo 0000400-75.2024.5.05.0012

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000400-75.2024.5.05.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000400-75.2024.5.05.0012 RECORRENTE: ODETE LARA CERQUEIRA CAMPOS RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d2d50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000400-75.2024.5.05.0012 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ODETE LARA CERQUEIRA CAMPOS ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (BA25636) PAULO CÉSAR DUARTE DE ARAGÃO FILHO (BA29548) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JAMILE CONCEICAO DOS SANTOS CAPINAM (BA54102) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ODETE LARA CERQUEIRA CAMPOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Constou no acórdão: "... A questão posta, sem dúvida, foi criteriosamente analisada pela magistrada de primeiro grau, que sopesou os fatos, as alegações e os elementos de prova existentes nos autos, devendo ser confirmada a sentença neste aspecto. Cumpre esclarecer que a caracterização de grupo econômico ou de empresas, no Direito do Trabalho, obedece a critérios mais flexíveis, menos ortodoxos do que no direito comercial, porque o objetivo precípuo do instituto, no âmbito trabalhista, é garantir os créditos deferidos em prol do empregado, prescindindo da identidade de proprietários, participação acionária, subordinação, sendo suficiente a caracterização de uma unidade de comando, isto é, que as empresas estejam, ainda que de fato, economicamente unidas. Todavia, na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas rés, nem mesmo por coordenação, ônus que pertencia à acionante. De fato, como acertadamente analisado na sentença, inexistem elementos nos autos para se afirmar a materialização da hipótese descrita no § 2º do art. 2º da CLT. Nada a retificar."   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Nesse sentido, o seguinte precedente (destacado): "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E…

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