Processo 0000400-75.2025.5.06.0121
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000400-75.2025.5.06.0121 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO AURELIANO RAMOS LACERDA RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2110737 proferida nos autos. ROT 0000400-75.2025.5.06.0121 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EDUARDO AURELIANO RAMOS LACERDA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) RECURSO DE: CARLOS EDUARDO AURELIANO RAMOS LACERDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id e67d65e; recurso apresentado em 02/05/2026 - Id 763f8ad). Representação processual regular (Id c60bc6a). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fundamentos do acórdão recorrido: “A irresignação não merece acolhimento. A litigância de má-fé não foi reconhecida por mera inferência sobre o insucesso probatório do reclamante, mas por conduta processual dolosa concreta e objetivamente demonstrada: o recorrente imputou à reclamada a responsabilidade por risco de prisão civil decorrente de alegada mora salarial, quando a documentação por ele próprio anexada à petição inicial registra que a decretação de sua prisão civil foi revogada em 25/11/2016 - mais de dois anos antes de sua admissão pela ré, ocorrida em 29/11/2018. Não se trata de exagero retórico nem de imprecisão narrativa, mas de afirmação de fato cronologicamente impossível, cuja falsidade decorria da própria prova que o autor escolheu juntar. A hipótese se enquadra com precisão no inciso II do art. 80 do CPC, que tipifica como litigância de má-fé a alteração maliciosa da verdade dos fatos. Agrava a situação o fato de que o recorrente reitera a tese perante esta Turma Julgadora sem sequer tentar justificar objetivamente sua conduta, demonstrando que a má-fé não foi episódica, mas persistente. Quanto ao valor da multa, fixada em R$ 25.000,00, observa-se que corresponde a aproximadamente 4,8% do valor atribuído à causa na petição inicial - R$ 517.684,31 -, situando-se dentro da faixa legal estabelecida pelo art. 793-C da CLT, que prevê multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. O critério adotado pelo juízo de origem é tecnicamente coerente e dotado de lógica retributiva precisa: o custo da conduta dolosa equivale exatamente ao proveito patrimonial que ela pretendia gerar, reforçando a função pedagógica e dissuasória da sanção. A condição de hipossuficiência econômica do recorrente, embora real, não constitui fundamento legal para redução da multa por litigância de má-fé, cujos critérios…
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