Processo 0000400-78.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000400-78.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: ERICA DE SOUZA FACUNDO RECLAMADO: FLOR DO CAFE CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f2678 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada apresentou petição requerendo o reconhecimento do alegado recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS, com fundamento em guia de recolhimento e comprovante de pagamento juntados aos autos, bem como postulando a retificação dos cálculos homologados, sob o argumento de que a referida verba já teria sido adimplida. Certifico, ainda, que, em reexame dos autos, verificou-se a necessidade de revisão da decisão de ID ..., proferida em 24/06/2026, porquanto esta conferiu tratamento incompatível à obrigação constante do título executivo, ao determinar, simultaneamente, o pagamento do valor correspondente à multa de 40% do FGTS e o seu recolhimento à conta vinculada da reclamante, impondo-se a adequação do comando executivo aos exatos termos da sentença transitada em julgado e dos cálculos homologados. Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que a decisão de ID 8c5367a, proferida em 24/06/2026, merece parcial reconsideração quanto à forma de cumprimento do título executivo. Com efeito, o título executivo judicial estabeleceu, de forma expressa, que a executada deveria recolher a indenização compensatória de 40% do FGTS à conta vinculada da reclamante, no importe de R$ 830,22, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o equivalente, acrescido da multa fixada na sentença. Por sua vez, os cálculos homologados observaram o comando sentencial, promovendo a dedução do valor da multa por litigância de má-fé imposta à reclamante, resultando no montante de R$ 694,04 a ser recolhido à conta vinculada do FGTS. Desse modo, a decisão de 24/06/2026 acabou por conferir tratamento incompatível à obrigação constante do título executivo, ao determinar, simultaneamente, o pagamento do respectivo valor como obrigação pecuniária e o seu recolhimento como obrigação de fazer. Assim, chamo o feito à ordem para reconsiderar parcialmente a decisão de ID 8c5367a, exclusivamente quanto à forma de cumprimento da execução, devendo a executada ser intimada para: a) recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a indenização compensatória de 40% do FGTS, no valor de R$ 694,04, mediante depósito na conta vinculada fundiária da reclamante, observada a dedução decorrente da multa por litigância de má-fé constante dos cálculos homologados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o equivalente, nos exatos termos do título executivo; b) pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o montante de R$ 84,67, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 69,40) e às custas processuais (R$ 15,27), atualizado até o efetivo pagamento. No mais, não merece acolhimento a alegação da executada de que já teria promovido o recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS, tampouco o pedido de retificação dos cálculos homologados. Isso porque o título executivo judicial apreciou expressamente a controvérsia relativa ao recolhimento da…
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