Processo 0000400-79.2025.5.21.0017

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000400-79.2025.5.21.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000400-79.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI AGRAVADO: ADONIS RAFAEL DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee97a4 proferida nos autos. AP 0000400-79.2025.5.21.0017 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (RN4256) Recorrido:   Advogado(s):   ADONIS RAFAEL DA SILVA SANTOS CLOVIS FERNANDES (PB9627)   RECURSO DE: AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 17/04/2026 (sexta-feira), consoante informação constante certidão de ID. ed1601a, e recurso interposto em 24/04/2026 (ID. 35b60d9). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular conforme ID. 478fe8e. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. A recorrente sustenta que o acórdão regional não conheceu do agravo de petição por deserção ao fundamento de que, embora juntada a apólice de seguro-garantia no prazo recursal, não foi apresentada a certidão de licenciamento da seguradora perante a SUSEP, exigível desde 01/07/2024 nos termos da Circular SUSEP nº 691/2023. O Tribunal Regional entendeu que tal ausência configuraria modalidade de garantia inválida insuscetível de complementação, afastando a aplicabilidade da OJ nº 140 da SDI-1 do TST e do art. 932 do CPC. A recorrente defende que a ausência da certidão de licenciamento constitui mero vício formal sanável, porquanto a apólice foi tempestivamente juntada, garantindo o valor da execução com o acréscimo legal. Sustenta que a decisão recorrida adota formalismo exacerbado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, e que a OJ nº 140 da SDI-1 deve ser interpretada teleologicamente para abranger situações de vício formal na garantia apresentada, aplicando-se por analogia o prazo de cinco dias para saneamento. No caso, a única transcrição apresentada pela recorrente é o seguinte trecho, extraído do acórdão dos embargos de declaração: "Inclusive, sobre a concessão de prazo para regularização foi esclarecido que a Orientação Jurisprudencial nº 140 do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica ao caso por disposição do art. 6º do Ato Conjunto nº 01/2019, do TST. CSJT.CGJT, sendo esse entendimento extensível à inaplicabilidade das disposições do art. 932 do CPC."   O trecho transcrito, porém, não é apto a satisfazer o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O acórdão recorrido é aquele que, ao apreciar o agravo de petição, deixou de conhecê-lo por deserção, assentando a tese de que a ausência da certidão de licenciamento da SUSEP configura vício insanável que inviabiliza a complementação da garantia.…

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