Processo 0000400-84.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000400-84.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36255bd proferida nos autos. DECISÃO V. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por M. V. L. DOS S. em face de LOJAS RIACHUELO SA. O autor relata que, em decorrência direta das condições ergonômicas inadequadas do ambiente de trabalho, desenvolveu patologias severas na coluna vertebral, especificamente discopatia degenerativa e protrusão herniária na região lombar, conforme atestam os exames de imagem realizados entre janeiro e março de 2026. Postula, em sede liminar, o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e custo vigentes durante o pacto laboral. Juntou documentos. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vejamos. A verossimilhança das alegações iniciais, suporte indispensável para o reconhecimento da probabilidade do direito, não se encontra plenamente caracterizada no caso sob análise. Embora o reclamante tenha apresentado um histórico clínico de dores lombares, os documentos médicos colacionados aos autos trazem informações que colocam em dúvida a natureza ocupacional das lesões. O exame de Tomografia Computadorizada de 15/02/2026 (ID b513c53) registra expressamente a presença de "sinais de discopatia degenerativa". Da mesma forma, o laudo de Ressonância Magnética de 05/03/2026 (ID d15e256) conclui pela existência de "espondilodiscopatia degenerativa lombar inferior". Portanto, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que o labor atuou como causa ou concausa, uma vez que o desgaste discal pode ser inerente ao processo natural de envelhecimento ou predisposição genética. A questão do nexo causal ou concausal técnico entre o cargo de Auxiliar de Logística exercido pelo reclamante e as patologias de coluna exige dilação probatória exauriente e a realização de perícia médica judicial. A ausência de atestado médico contemporâneo reforça a necessidade de aguardar a instrução, visto que a concessão de tutelas desta natureza está vinculada à prova documental robusta de incapacidade no ato demissional. Inviável, portanto, o acolhimento da tese autoral de plano, apenas com base em exames de imagem que atestam condições de desgaste natural, sem o devido respaldo de laudo médico assistente atestando a inaptidão. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, e por não se encontrarem preenchidos, de plano e de forma inconteste, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido. Ressalto que a presente decisão não impede a análise do pedido de rescisão indireta após a devida instrução probatória, quando será possível uma avaliação mais aprofundada dos fatos e direitos alegados. Inclua-se em pauta de audiência com notificação das partes. NATAL/RN, 22 de abril de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS LIMA DOS SANTOS
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