Processo 0000400-89.2021.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000400-89.2021.5.05.0009 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000400-89.2021.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSMUDAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. REENQUADRAMENTO 20 HORAS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado da Bahia, reclamado, e pelo reclamante, em face da sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a natureza celetista do vínculo empregatício e condenou ao pagamento de FGTS, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, reconheceu a prescrição trintenária dos créditos trabalhistas, e julgou improcedentes os pedidos referentes às diferenças salariais. O recurso questiona a manutenção da natureza jurídica do contrato de trabalho e a prescrição aplicada ao pagamento do FGTS. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de recurso de revista, determinou o retorno dos autos para julgamento dos demais pedidos, considerando a não transmudação automática do regime jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a possibilidade de conhecimento da insurgência recursal em face da coisa julgada; (ii) estabelecer a validade da concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável ao pagamento do FGTS; (iv) verificar a possibilidade de condenação em diferenças salariais vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da insurgência recursal do Estado da Bahia que versa sobre incompetência material, natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, renúncia tácita de direitos e prescrição bienal, pois tais matérias já foram acobertadas pela coisa julgada formada em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 4. É válida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da legislação. 5. É cabível a aplicação da prescrição quinquenal para os créditos trabalhistas, contados da data do ajuizamento da ação. 6. É devida a aplicação da prescrição quinquenal para os depósitos de FGTS, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF. 7. Devidas as diferenças salariais, uma vez que a ausência de contestação do empregador ao labor no período imprescrito por vinte horas semanais acarreta a presunção de veracidade relativa a este fato, cuidando-se de encargo do reclamado. 8. Não há interesse recursal em relação à impugnação de juros e multa do artigo 22 da Lei 8.036/90. 9. É cabível a determinação de recolhimento de FGTS, pois se trata de obrigação de fazer e não se submete ao regime de precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Ente Público parcialmente provido. Recurso do reclamante provido. Teses de julgamento: "1. Não cabe reexame de questões acobertadas pela coisa julgada. 2. A declaração de hipossuficiência é…
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