Processo 0000400-91.2026.5.14.0000
TRT14 • Requisição de Pequeno Valor
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA RPV 0000400-91.2026.5.14.0000 REQUERENTE: ELTON JOSE ASSIS REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f4fed0 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando que se encontra em análise, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Reclamação nº 73.295/BA, submetida ao Incidente de Assunção de Competência (IAC), na qual foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria ali discutida; Considerando, inclusive, que houve pedido de suspensão processual formulado pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em diversos processos de precatório em razão da instauração do referido IAC no âmbito da Reclamação nº 73.295/BA, no qual foi determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, até julgamento definitivo pelo STF; Considerando, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil; Considerando que compete ao Juízo da Execução(1º Grau) a análise concreta do objeto da ação que deu origem às Requisições de Pequeno Valor, especialmente para verificar se tais RPVs estão ou não abrangidas pela matéria submetida ao Incidente de Assunção de Competência em trâmite no STF; SOLICITA-SE, em regime de cooperação judiciária, que o Juízo da Execução se manifeste, de forma expressa e fundamentada, acerca: a) da existência ou não de identidade entre o objeto da ação que deu origem a RPV tratada nestes autos(Id. e1d8f96 - PJE de 1º Grau; Id. 7db18da - PJE de 2º Grau) e a matéria submetida à Reclamação nº 73.295/BA (IAC/STF); b) da possibilidade ou não de pagamento da RPV supracitada, ou da necessidade de suspensão processual quanto à liberação dos valores. Ressalte-se que o pagamento da referida RPV permanecerá suspenso, por ora, até a manifestação do Juízo da Execução, e eventual ulterior deliberação, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Solicita-se, ainda, que a decisão a ser proferida pelo Juízo da Execução seja juntada no PJe de 2º Grau, por meio do sistema jus postulandi, para fins de acompanhamento, controle e prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - E.J.A.
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