Processo 0000400-92.2025.8.06.0293

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000400-92.2025.8.06.0293
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Maranguape
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape  Rua Capitão Jeová Collares, s/n, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460    PROCESSO Nº: 0000400-92.2025.8.06.0293   CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)   AUTOR: M. P. D. E. D. C.  REU: A. N. D. S. L. J.  SENTENÇA     1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de ANTÔNIO NAZARENO DA SILVA LEITÃO JÚNIOR, devidamente qualificado, incursando-o nas penas dos artigos 121-A, §1º, I, §2º, III e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima M. D. J. D. S. L.; do art. 121-A, §1º, I, §2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima E. L. de F. Nos termos da denúncia ofertada: "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 23h21, à Rua João Soares da Silva, nº 141, Novo Maranguape II, Maranguape/CE, o denunciado tentou ceifar a vida de sua ex-companheira M. D. J. D. S. L. e a filha desta, Erlany Lopes de Freitas, por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar)mediante golpes de faca, não consumando os homicídios por circunstâncias alheias à sua vontade.". Ainda conforme a inicial acusatória: "Conforme apurado, o denunciado e a vítima MARIA DE JESUS mantiveram relacionamento de convivência por aproximadamente 12 (doze) anos, estando separados por cerca de 2 (dois) meses. Da união, tiveram um filho atualmente menor de idade. A segunda vítima, ERLANY, é filha apenas de MARIA DE JESUS. A relação era marcada por sucessivas agressões, embora a vítima jamais tenha formalizado denúncia contra o agressor. Após a separação, MARIA DE JESUS iniciou novo relacionamento e passou a publicar fotografias nas redes sociais, o que desagradou o denunciado que, inconformado com o término e movido por sentimento egoístico de posse, dirigiu-se até a residência da vítima com a intenção de matá-la. No dia dos fatos, o denunciado chegou à casa das vítimas em sua motocicleta, afirmando que mataria MARIA DE JESUS e sua filha ERLANY. Após proferir ofensas contra a ex-companheira, retirou repentinamente uma faca da cintura e avançou contra MARIA DE JESUS. Nesse momento, ERLANY, que estava presente, colocou-se à frente da mãe para defendê-la, ocasião em que foi atingida por dois golpes de faca, um no peito e outro no abdômen. MARIA DE JESUS tentou se defender, golpeando o denunciado com o capacete da motocicleta." Recebimento da denúncia à fl. 60 (ID nº 217157417). Resposta à acusação do réu à fl. 77 (ID nº 217158734). Fase de instrução devidamente realizada com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a pronúncia do réu nos termos da denúncia, à fl. 160 (ID nº 217159863). Por sua vez, a defesa apresentou alegações requerendo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, à fl. 179 (ID nº 222650483). 2. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de decisão de pronúncia, cumpre ao magistrado analisar se há condições de prosseguimento da acusação e submissão do processo ao plenário do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os delitos dolosos contra a vida. Deste modo, esta fase não comporta juízo definitivo acerca da acusação por imperativo do disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, devendo a decisão de pronúncia abster-se da análise do mérito da…

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