Processo 0000400-93.2025.5.06.0212

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000400-93.2025.5.06.0212
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ConPag 0000400-93.2025.5.06.0212 CONSIGNANTE: JOSEANE P DE MELO DOS SANTOS CERAMICA CONSIGNATÁRIO: PAULO BATISTA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d5241 proferido nos autos. DESPACHO   VISTOS.   Reporto-me à petição com ID f6a40d4. Verifico que o consignatário discordou do pedido de parcelamento do débito apresentado pela parte autora. O artigo 916, § 1º, do CPC, dispõe o seguinte:   Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Grifei   Friso que a jurisprudência trabalhista majoritária, à qual me filio, entende que o dispositivo em questão é perfeitamente aplicável aos processos que tramitam perante esta Justiça Especializada, na forma prevista no art.769, da CLT. Sendo assim, mesmo no caso das sentenças proferidas de forma líquida, o pedido poderá ser apresentado pelo devedor, no prazo previsto no art. 884 da CLT para apresentação de embargos à execução, no caso, em cinco dias. Conforme sistema, em 22 de abril de 2026, a parte ré foi citada para quitar ou garantir o débito executado, por intermédio do expediente com ID 2ec6973, tendo apresentado o pedido de parcelamento 04 dias úteis depois, no dia 28 do mesmo mês, por meio da peça processual com ID 738969d. Tempestivo, portanto, o requerimento. À luz do artigo acima transcrito, além disso, à parte exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do credor está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Compete ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, com base no já citado dispositivo legal. A propósito:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Assim sendo, correta a decisão que deferiu o pedido de parcelamento formulado pelos executados. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Processo: Ag - 0000075-28.2018.5.06.0192, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 26/08/2020, Primeira Turma, Data da…

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