Processo 0000400-94.2025.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000400-94.2025.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000400-94.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISAEL DOS SANTOS BIBIANO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000400-94.2025.8.08.0048 APELANTE: ISAEL DOS SANTOS BIBIANO Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Isael dos Santos Bibiano contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório, composto por depoimentos policiais e apreensão de 81 pinos de cocaína, é suficiente para manter a condenação por tráfico; (ii) estabelecer se a natureza e a quantidade da substância apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) determinar se persistem os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar do réu reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico que atestou a posse de 137,2g de cocaína. Os depoimentos de policiais militares gozam de presunção de veracidade e possuem especial relevância probatória quando harmônicos com a dinâmica dos fatos, especialmente por terem visualizado o réu retirar a droga de um registro de água para entrega a usuário. Pequenas divergências em detalhes periféricos, como a posição exata do réu no momento da abordagem, não invalidam o reconhecimento do ato de mercancia ratificado pela apreensão imediata do entorpecente. A retratação do usuário em juízo apresenta-se isolada e inverossímil por colidir com a confissão detalhada prestada na fase inquisitorial e com as evidências de apreensão de embalagens idênticas no esconderijo do réu. O art. 42 da Lei 11.343/2006 impõe a preponderância da natureza e quantidade da droga na fixação da pena-base, legitimando o aumento de 01 ano em razão da nocividade da cocaína e do fracionamento em 81 doses. A reincidência do réu e o registro de condenação anterior por homicídio justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, impedindo o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de agentes públicos colhido sob o crivo do contraditório constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, salvo comprovação de interesse particular na investigação. Divergências sobre aspectos acidentais da…

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