Processo 0000400-95.2013.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000400-95.2013.5.19.0004 AUTOR: SERGIO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: INTEGRA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8629d12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução movida por SÉRGIO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS em face da executada INTEGRA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. – ME e de seus sócios, EDUARDO NEY LIMA DE AZEVEDO e BETÂNIA CARNEIRO NUNES. Por força da decisão sob o ID 8face74, sequencial 7892-7896, o Juízo das Execuções (SEPP) declarou a insolvência dos executados ante o exaurimento de todos os meios executórios e ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis. Tais diligências resultaram na ausência de localização de bens e ativos penhoráveis suficientes para a quitação do débito consolidado, sobretudo em razão da improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado na decisão sob o ID 168d98b, sequencial 1131-1136, consoante se depreende da sentença sob o ID c32603c, sequencial 7707-7712, integrada pela decisão de embargos de declaração sob o ID 1b0ae6c, sequencial 7769. Observa-se, da referida decisão, que o Juízo das Execuções determinou o encerramento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), instituído na decisão sob o ID 8fe24f8, sequencial 175-179. Além disso, por força da decisão sob o ID c477ee, sequencial 7873, determinou a constituição da Comissão de Credores, medida regularmente cumprida. Nesse contexto, intime-se a parte credora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório destes autos por 1 (um) ano, conforme sugerido por aquele Juízo na decisão sob o ID 8face74, sequencial 7892-7896 (item “4”). Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo de arquivamento provisório de 1 (um) ano, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para as deliberações correlatas. Publique-se. MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - SERGIO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
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