Processo 0000400-96.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000400-96.2025.5.09.0669 RECORRENTE: SANDRA MARA NUNES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WHITE LAKE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS E HUMILHAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de conduta abusiva de superior hierárquico, que proferiu ofensas e humilhações contra a empregada no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do superior hierárquico, que utilizou expressões ofensivas contra a empregada, configura assédio moral e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta do superior hierárquico, que proferiu ofensas contra a empregada no ambiente de trabalho, extrapola os limites do poder diretivo e configura assédio moral. 4. A prova testemunhal demonstra que o superior hierárquico da autora a repreendeu publicamente com expressões ofensivas e de baixo calão, imputando-lhe a responsabilidade por defeitos em serviços, na presença de outros funcionários, configurando ato ilícito. 5. A empresa, mesmo tendo conhecimento da situação, não adotou medidas para coibir a conduta do superior, o que demonstrou negligência e contribuiu para a manutenção de um ambiente de trabalho hostil. 6. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 8.000,00) é adequado e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão no ambiente de trabalho e a omissão da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento aos recursos ordinários da parte ré e da parte autora. Tese de julgamento: "1. A utilização de expressões ofensivas por superior hierárquico contra empregado, em ambiente de trabalho, configura assédio moral e enseja indenização por danos morais. 2. A empresa que, mesmo tendo conhecimento da conduta abusiva de seu funcionário, não adota medidas para coibir o assédio, deve ser responsabilizada pelos danos causados. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a gravidade da conduta, a repercussão no ambiente de trabalho e a omissão da empresa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 927 e 932, III; CF, art. 1º, III, e art. 7º, XXII. Em Sessão Presencial realizada em 22/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Roberto Aparecido Rodrigues Filho,…
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