Processo 0000401-08.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000401-08.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: ROSILENE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4e65c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Nos termos da Resolução nº 313/2021 do CSJT; do art. 13, § 1º, Lei nº 11.419/2006; e do ATO TRT6-CRT nº 01/2024, os depoimentos das partes e testemunhas foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Rosilene Bezerra da Silva ajuizou reclamação trabalhista face ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial às fls. 02/21. Reconhecimento da continência com o proc. 0000398-53.2025.5.06.0009 na decisão constante às fls. 35. Certidão à fl. 45 indicada a juntada da cópia do processo nº 0000398-53.2025.5.06.0009. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou defesa às fls.150/162. Alçada fixada na inicial Foram apresentadas provas documentais. Dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848, da CLT. Foram apresentadas provas testemunhais por ambas as partes. Face ao pedido de adicional de insalubridade, determinou-se realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado às fls. 552/587, sobre o qual a reclamante apresentou sua impugnação às fls. 592/597, momento em que requereu esclarecimentos. Esclarecimentos prestados às fls. 600/611, sobre o qual se manifestou a reclamante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais pela reclamante - fls. 622/629 e prejudicadas pela reclamada. Conciliação final prejudicada. É o relatório DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos em nome dos patronos regularmente habilitados, nos termos da Súmula 427 do C. TST e em consonância com o disposto no art. 5º, §§ 4º e 10, da Resolução CSJT n. 185/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem…
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