Processo 0000401-09.2026.5.18.0051
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACum 0000401-09.2026.5.18.0051 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: 58.837.502 RAIMUNDO PIMENTEL DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e9c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS — SINDIFEIRANTE GO ajuizou ação de cumprimento sob o rito sumaríssimo em face de 58.837.502 RAIMUNDO PIMENTEL DE SOUZA (fls. 2-19), postulando a condenação do requerido ao pagamento de contribuições assistenciais patronais dos anos de 2023, 2024 e 2025, além de multa normativa pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos cadastrais e de pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.242,00 e juntou documentos. O requerido apresentou contestação escrita (fls. 121-134), na qual arguiu preliminares de inexistência de enquadramento sindical e impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho em razão do princípio da territorialidade, uma vez que a empresa está sediada no município de Anápolis, localidade não abrangida pela norma coletiva, pugnando pela improcedência integral das pretensões. O autor apresentou réplica (fls. 137-140), por meio da qual requereu a homologação da desistência da cobrança quanto aos anos de 2023 e 2024, tendo em vista a data de constituição da requerida, e impugnou os demais termos da defesa. Em audiência regular (fls. 135-136), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais foram apresentadas por memoriais escritos pela parte autora e pela parte ré (fls. 659-663). Propostas conciliatórias infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS Manifestou-se a entidade sindical autora, por ocasião de sua réplica escrita (fls. 140), pela desistência da cobrança das contribuições assistenciais patronais e das respectivas penalidades acessórias em relação aos anos de 2023 e 2024, após a constatação de que os atos constitutivos da firma requerida datam de 14/01/2025 (fls. 122). Diante da expressa anuência da Reclamada e com fulcro no princípio da cooperação processual, homologo a desistência parcial manifestada pelo Sindicato-Autor, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, especificamente quanto às pretensões de cobrança de contribuições assistenciais patronais e multas correlatas dos exercícios de 2023 e 2024, nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. O prosseguimento do julgamento limitar-se-á, por conseguinte, ao exame das pretensões vinculadas ao ano de 2025. 2.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR A parte Requerida apresentou oportuna impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Sindicato-Autor (fls. 124-126), sob o argumento de que a entidade sindical, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não comprovou de forma inequívoca sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas e custas do processo. Examino a controvérsia à luz do ordenamento jurídico trabalhista vigente. No âmbito processual trabalhista, a concessão dos benefícios da…
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