Processo 0000401-10.2022.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000401-10.2022.5.17.0008 RECLAMANTE: THALES MAGELA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ff2b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES as pretensões formuladas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por THALES MAGELA DE OLIVEIRA em face de KARINA SILVA DE FREITAS NASCIMENTO, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de SPANDEX SERVICOS LTDA - ME e, por conseguinte, incluir a sócia no polo passivo da presente execução trabalhista. Para a continuidade dos atos executórios, determinam-se as seguintes providências: a) proceda-se à reautuação do feito para fazer constar no polo passivo da relação processual, na condição de executada, KARINA SILVA DE FREITAS NASCIMENTO; b) Arbitro o valor aproximado para a condenação e execução em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), atualizável na forma da lei, nos termos estabelecidos na sentença da fase cognitiva (ID 090eb35, fls. 1923, Sentença). c) a utilização do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros dos demandados ora incluídos no polo passivo, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução. Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Não garantida, cite-se o executado, pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução. Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial. Custas de R$ 1,360,00, pelos demandados, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 68.000,00. E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Vitória, datado e assinado digitalmente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALES MAGELA DE OLIVEIRA
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