Processo 0000401-11.2026.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000401-11.2026.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000401-11.2026.5.19.0009 AUTOR: MARIA FERNANDA BATINGA DA SILVA RÉU: DANIELLA ROCHA CAVALCANTI ACIOLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0432a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 16 de junho de 2026   ANTONIO DE ARAUJO AGUIAR FILHO Assessor   DESPACHO Analisado o pedido de audiência telepresencial/híbrida, indefiro-o. A Resolução CNJ nº 354/2020 e a Resolução GCGJT nº 02/2022 facultam ao magistrado a análise da viabilidade e conveniência da audiência por videoconferência. Contudo, a experiência prática tem evidenciado que a modalidade telepresencial, embora útil em situações específicas, apresenta desafios que podem comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A instabilidade técnica inerente às conexões remotas, conquanto contornável em atos meramente ordinatórios, revela-se prejudicial em audiências de instrução. Interrupções de áudio e vídeo comprometem a colheita do depoimento, gerando nulidades potenciais e ferindo o princípio da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) ao provocar adiamentos desnecessários que congestionam a pauta desta Unidade Judiciária. Ademais, a gestão de uma pauta integralmente telepresencial tem se mostrado um fator de sobrecarga física e mental para esta magistrada e para a equipe de apoio, o que, em última análise, também impacta a qualidade do trabalho judicial. A decisão guarda estrita observância à Recomendação CR nº 01/2026 do Eg. TRT da 19ª Região, que estabelece a primazia do ato presencial. A norma regional reforça que a excepcionalidade do formato virtual exige fundamentação idônea e vinculada às peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica na espécie.   Assim, com base na discricionariedade conferida ao magistrado e na busca pela efetividade e celeridade processual, mantenho a audiência na modalidade presencial. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 16 de junho de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA ROCHA CAVALCANTI ACIOLI

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