Processo 0000401-14.2026.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000401-14.2026.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000401-14.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: ALEX MESSIAS SANTOS RECLAMADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677d170 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEX MESSIAS SANTOS em face de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, por meio do qual busca a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.  O autor alega que, após mais de 13 anos de serviço, foi dispensado imotivadamente em 03/03/2026, com projeção do aviso prévio até 11/05/2026, em que pese estivesse acometido por diversas patologias ortopédicas nos ombros, cotovelo e joelhos, que sustenta serem de natureza ocupacional.  Informa que obteve auxílio-doença durante o curso do aviso prévio e que a manutenção do plano de saúde é vital para a continuidade de seu tratamento, que inclui infiltrações e possível intervenção cirúrgica.   2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito está consubstanciada no vasto acervo documental apresentado. Os exames de imagem e relatórios médicos anexados aos autos confirmam que o reclamante padece de graves lesões ortopédicas (tendinopatias, roturas musculares e degeneração meniscal). Mais relevante ainda é o documento que comprova a concessão de auxílio-doença (espécie 31) pelo INSS no período de 24/03/2026 a 22/04/2026. Como a dispensa ocorreu em 03/03/2026 e o aviso prévio se projetaria até maio de 2026, o benefício previdenciário foi concedido durante o curso do contrato de trabalho, o que atrai a aplicação da Súmula nº 371 do TST, suspendendo os efeitos da dispensa. Ademais, a dispensa de trabalhador que se encontra nitidamente doente e necessitando de tratamento médico contínuo fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. O perigo de dano é evidente, uma vez que o autor necessita de cuidados médicos urgentes — inclusive com solicitações de infiltrações e cirurgias — e a interrupção da assistência médica (plano de saúde) compromete severamente sua recuperação física e o retorno à capacidade laboral, além de privá-lo de meios de subsistência em momento de vulnerabilidade. Portanto, diante do quadro de incapacidade atestado por profissional médico e confirmado pela autarquia previdenciária durante o período do aviso prévio, a suspensão do contrato de trabalho é medida que se impõe, tornando inválida a rescisão efetuada.   3. DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua regular notificação através de oficial de justiça: a) proceda à imediata reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, mantendo o contrato suspenso caso o autor ainda esteja em gozo de benefício previdenciário;  b) restabeleça o plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, garantindo a continuidade do tratamento médico;  c) cumpra as determinações acima, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de…

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