Processo 0000401-15.2023.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000401-15.2023.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0000401-15.2023.8.27.2734/TO RÉU : MARIA DE LOURDES MIRANDA GOMES ADVOGADO(A) : DOMINGOS PEREIRA MAIA (OAB TO00129B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO , proposta por ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de MARIA DE LOURDES MIRANDA GOMES ; partes qualificadas.  No evento 97, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes no período de 08/12/2009 a junho de 2022, determinando a partilha, na proporção de 50% para cada litigante, dos direitos possessórios e das benfeitorias incidentes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista (Lote nº 79), bem como do valor correspondente a 20 (vinte) galinhas e 04 (quatro) suínos, a ser apurado com base no valor médio de mercado à época da dissolução da união. No evento 114, foi juntado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, mantendo-se integralmente a sentença. O referido acórdão determinou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. No evento 133, a parte autora requereu o processamento da presente liquidação por arbitramento, sustentando que o título executivo judicial não possui liquidez quanto aos valores a serem partilhados. Para tanto, estimou o valor do imóvel, com as respectivas benfeitorias, em R$ 500.000,00, e o valor dos semoventes em R$ 1.800,00, postulando o pagamento de sua meação. Requereu, ainda, a nomeação de perito judicial para realização da avaliação técnica. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito das partes à partilha dos direitos possessórios, benfeitorias e semoventes, remanescendo, contudo, a apuração do respectivo valor à fase de liquidação. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a apuração do quantum debeatur demanda a quantificação do valor dos direitos possessórios, das benfeitorias e dos semoventes objeto da partilha, observados os limites fixados no título executivo, razão pela qual se revela adequado o processamento da liquidação por arbitramento. No tocante ao pedido de extensão dos benefícios da justiça gratuita, observo que a parte autora já litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, benefício que se estende aos atos…

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