Processo 0000401-16.2005.8.11.0010
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0000401-16.2005.8.11.0010. REPRESENTANTE: TANIA MARISA DO MONTE E CASTRO, ADHEMAR AUGUSTO DE CASTRO MONTE, DAMARES DE CASTRO MONTE, ULISSES CAIXETA DE CASTRO MONTE, RAYMUNDO DE CASTRO MONTE, REJANIE MONTE CASTRO VELOSO TERCEIRO INTERESSADO: ADEMAR CAIXETA DE CASTRO Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de ADEMAR CAIXETA DE CASTRO, ocorrido em 02 de fevereiro de 2005. O feito foi deflagrado pela viúva meeira, TÂNIA MARISA DO MONTE E CASTRO (atualmente falecida), e pelos cinco filhos do de cujus: ADHEMAR AUGUSTO DE CASTRO MONTE, DAMARES DE CASTRO MONTE, RAYMUNDO DE CASTRO MONTE, REJANIE MONTE CASTRO VELOSO e ULISSES CAIXETA DE CASTRO MONTE, todos maiores e capazes. O itinerário processual foi marcado por longa suspensão prejudicial em virtude da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem nº 0012132-57.2015.8.11.0010, movida por JÉSSICA KARINNE MANSO DA LUZ.(ID 103803593- Pág. 40). Referida demanda foi julgada improcedente, restando afastada qualquer pretensão sucessória daquela requerente (ID 156503933). No curso do feito, sobreveio o falecimento da meeira, TÂNIA MARISA DO MONTE E CASTRO, em 18 de janeiro de 2023 (ID 187246636). Informou o inventariante que a sucessão da meeira foi processada via extrajudicial (Escritura Pública lavrada no Cartório de Coxipó do Ouro – Cuiabá/MT), ocasião em que o único imóvel arrolado nestes autos (Fazenda São Francisco, Matrícula nº 56.442) foi adjudicado à herdeira DAMARES DE CASTRO MONTE, mediante renúncia abdicativa dos demais irmãos quanto àquele bem específico (id 208593150). O acervo remanescente a ser partilhado nestes autos cinge-se, portanto, ao numerário de R$ 983.735,95 (novecentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), depositado em conta judicial vinculada a este juízo (ID 205156536), proveniente de precatório expedido em ação de desapropriação que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. As Primeiras Declarações e o Plano de Partilha Amigável foram apresentados em ID 208593150, estabelecendo a divisão do saldo remanescente em quotas iguais (1/5) para cada um dos cinco herdeiros filhos. A regularidade tributária foi plenamente satisfeita. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela quitação integral do ITCMD (ID 224336817). Outrossim, o espólio colacionou Certidão Negativa de Débitos (CND) conjunta PGE/SEFAZ (ID 227000818), comprovando a inexistência de óbices fiscais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Extrai-se dos autos que foram preenchidos todos os requisitos processuais atestados pelos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Os herdeiros são maiores e capazes, estando regularmente representados e não há qualquer divergência em relação à partilha. As provas documentais acostadas comprovam o título dos herdeiros e os bens do espólio, conforme exigência do art. 660 do CPC. Especificamente com relação à modalidade arrolamento sumário (art. 659, CPC), essa é cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha, como é o caso dos autos: “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro…
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