Processo 0000401-18.2005.8.16.0126
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível n. 0000401-18.2005.8.16.0126 Ap Origem: Vara Cível de Palotina Apelante: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Apelada: Krieser e Santos Ltda Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação à pretensão de cobrança do crédito. II. Questão em discussão. O propósito recursal é definir se o direito da Exequente de receber os valores objeto da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, está prescrito. III. Razões de decidir. 1. Tese de nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação. Não acolhimento. Julgador que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Justificação decisória devidamente realizada, notadamente em relação à configuração da prescrição intercorrente no caso concreto. 2. Tratando-se de ação de cobrança fundada em saldo devedor de faturas de cartão de crédito, em fase de cumprimento de sentença, incide o prazo prescricional de 5 anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano ou outro fixado judicialmente, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente. 4. Caso em que o cumprimento de sentença foi suspenso em 10/06/2008, pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido esse período, passou a correr o prazo prescricional, que, por ser de cinco anos, findou em 10/12/2013. Ausência de diligências voltadas à constrição de bens nesse período, mesmo infrutíferas, restando caracterizada a desídia do credor. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida ao mov. 265.1, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000401-18.2005.8.16.0126 ajuizado por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A em face de KREISER E SANTOS LTDA, pela qual foi extinto o processo, nos termos dos artigos 487, II do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformada, a Exequente recorre a este egrégio Tribunal (mov. 271.1), defendendo, em suma, que: a) não restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto inexistente desídia, já que promoveu diversas diligências ao longo da tramitação processual visando à satisfação do crédito; b) é indevida a aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, devendo ser observada a disciplina vigente à época dos atos processuais; c) antes da referida alteração…
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