Processo 0000401-19.1998.8.15.0311

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000401-19.1998.8.15.0311
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0000401-19.1998.8.15.0311 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO BRANDAO, ANA DUARTE DA SILVA, DIONE BRANDAO RIBEIRO, NOMINANDO BRANDAO VIEIRA, MARIA JOSE BRANDAO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIVALDO RODRIGUES - PB7437 DECISÃO Vistos. Cuida-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL em face de ESPÓLIO DE JOÃO BRANDÃO, ANA DUARTE DA SILVA, DIONE BRANDÃO RIBEIRO, NOMINANDO BRANDÃO VIEIRA e MARIA JOSÉ BRANDÃO, já qualificados. O feito teve o seu regular curso, no qual se determinou a intimação da parte exequente para a realização de atos necessários ao andamento do processo, especificamente a apresentação de georreferenciamento de bem. Ocorre que, diante da inércia da parte autora após dupla intimação pessoal realizada por meio eletrônico, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 31233476. A parte exequente apresentou petição de desarquivamento (ID 159337556), requerendo o desarquivamento dos autos sob a justificativa de que há ato de adjudicação apenso na página 110, solicitando a liberação do processo para fins de finalização do ato em cartório. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição apresentada pelo exequente não merece conhecimento. Isto porque a referida parte deveria ter interposto embargos de declaração ou recurso de apelação para a devida alteração da sentença, com base nos artigos 1.009 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao invés de apresentar mera petição de desarquivamento com nítido caráter de reconsideração para reformar a sentença de extinção, fato que viola os mencionados artigos. Dessarte, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, entre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de mero pedido de desarquivamento ou de reconsideração na espécie. Isso permite concluir que houve erro grosseiro na apresentação da petição em vez do recurso adequado, visto que a manifestação foi endereçada a este Juízo singular e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos um julgado sobre a matéria. “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801195-95.2017.8.15.0131 RELATOR : Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE : Município de Cajazeiras ADVOGADO : Tiago Araújo de Medeiros (OAB/PB 17.877) AGRAVADO : José de Sousa Batista ADVOGADO : Álisson de Souza Bandeira Pereira (OAB/PB 15.166) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO . ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO CABÍVEL . IMPOSSIBILIDADE…

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