Processo 0000401-20.2025.5.06.0102

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000401-20.2025.5.06.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Olinda
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000401-20.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: JOSE ANDRE DA SILVA RECLAMADO: CLAUDIO GALENO DE PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291afa0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pleito formulado pela parte exequente para que sejam determinadas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito do executado, bem como a consulta aos convênios CNIB e ARISP. Inicialmente, com relação ao pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, destaco que a discussão sobre o tema ganhou relevo com o Código de Processo Civil de 2015, notadamente no que tange ao conflito entre os direitos fundamentais do executado e o direito do exequente à tutela judicial satisfativa. Sobre a problemática, este TRT6 já se posicionou no sentido da inviabilidade de suspensão dos cartões de crédito, apreensão da CNH e passaporte dos executados, por entender que excedem à razoabilidade e atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana. Veja-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SPC E NO SERADA. VIABILIDADE. I. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade pelas dívidas, com exceção da prisão do devedor de prestação alimentícia, é apenas patrimonial, não alcançando, pois, medidas que restrijam direitos inerentes à dignidade humana. II. Assim, revela-se incabível, com o objetivo de coagir o executado ao pagamento do valor reconhecido em sentença, estipular restrições ao seu tráfego, por meio de apreensão de seu passaporte e sua CNH, ou impossibilitá-lo de ter cartões de crédito, pois não compete ao Judiciário se imiscuir nas atividades comerciais das empresas operadoras de crédito. III. Por outro lado, a inscrição do nome do executado no SERASA e no SPC é medida razoável e permitida pela legislação, conforme expressa o art. 782, § 3º, do CPC/15. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (Processo: AP - 0001409-08.2011.5.06.0010, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma, Data de publicação: 04/10/2018) (TRT-6 - AP: 00014090820115060010, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/10/2018) Destaco que não se desconhece o pronunciamento recente do STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial. Contudo, é necessário destacar que tais medidas não devem ser adotadas automática e indistintamente em todas as execuções do país. Cabe ao magistrado, portanto, analisar caso a caso, observando a razoabilidade e os valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. No caso dos presentes autos, não se apresentam viáveis as medidas requeridas pela parte exequente por afronta aos artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, verifico que a consulta já foi realizada e restou infrutífera, conforme certidão de ID.253c6e6. Da mesma forma, indefiro o pedido de…

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