Processo 0000401-21.2026.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000401-21.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: NEWTON BARBOSA DA CONCEICAO RECLAMADO: FOGO EM BRASA E CAMARAO LTDA, GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d6279b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 16 de junho de 2026. DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao petitório de id. f80c960, esclareço que as audiências desta unidade jurisdicional são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta nº 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional que determinaram a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752). Registro, ademais, que o Tribunal Pleno, em assentada do dia 24/06/2025, ratificou o entendimento de que é facultativa a implementação do Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional nos juízos de 1º Grau (SEI nº 0009133-26.2020.5.10.8000 e 0002938-49.2025.5.10.8000). No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). Desta forma, (1) inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT, (2) do fato da reclamante residir neste Município (qualificação inicial) e (3) ter escolhido livremente o corpo de profissionais de direito para representá-la, (4) além da insuficiente infraestrutura de internet deste Foro (40Mb de velocidade), servindo tal acesso para a realização de todos os trabalhos internos (11 funcionários atuando, realizando transferência de dados e atendimento por balcão virtual), indefiro o requerimento de participação telepresencial, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON…
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