Processo 0000401-22.2026.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000401-22.2026.5.13.0027 AUTOR: MARCILIO JANUARIO DE BULHOES RÉU: JOSENILSON BARBOSA DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3398b7 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO JOSENILSON BARBOSA DE SALES, devidamente qualificado, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando, em síntese, que a suposta contratação e prestação de serviços teriam ocorrido exclusivamente no município de Itambé/PE. Pugna pela remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, que detém jurisdição sobre a referida localidade. O excepto, MARCÍLIO JANUÁRIO DE BULHÕES, manifestou-se tempestivamente. Argumenta que foi recrutado e contratado em Pedras de Fogo/PB (município abrangido pela jurisdição desta Vara de Santa Rita/PB) e que prestou serviços de forma itinerante em diversas localidades, incluindo Pedras de Fogo/PB, Caaporã/PB e Itambé/PE. Pugna pela rejeição da exceção ou, subsidiariamente, pela remessa para a comarca de Goiana/PE. Não houve produção de provas adicionais pelas partes. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, como regra geral, pelo local da prestação de serviços, conforme o caput do art. 651 da CLT. Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo abre exceção para empresas que realizam atividades fora do lugar do contrato, permitindo ao empregado optar pelo foro da celebração do contrato ou o da prestação dos respectivos serviços. No caso em tela, há uma divergência fática: O Excipiente afirma que tudo ocorreu em Itambé/PE e o Excepto afirma que a contratação foi em Pedras de Fogo/PB e a prestação foi itinerante (incluindo municípios da Paraíba). Ao arguir a exceção de incompetência, o Excipiente (Reclamado) atrai para si o ônus de provar que o juízo escolhido pelo autor é incompetente, por se tratar de fato impeditivo do direito de ação naquele foro (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o Excipiente limitou-se a alegar a prestação de serviços em outro estado, sem, contudo, colacionar aos autos documentos cabais (como contrato de trabalho, recibos de pagamento com indicação de lotação ou registro de pontos) que comprovassem a exclusividade do labor em Itambé/PE. Da mesma forma, embora o Excepto alegue a contratação em Pedras de Fogo, também não produziu prova documental nesse sentido. Diante da ausência de provas de ambas as partes, deve-se decidir com base nas regras de distribuição do ônus probatório. Não tendo o Excipiente se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência de prestação de serviços ou de contratação na jurisdição de Santa Rita/PB (especificamente em Pedras de Fogo), prevalece a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial quanto à competência, em observância ao princípio do in dubio pro misero e do amplo acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário, especialmente quando o empregador possui natureza de atividade itinerante, como no ramo da construção civil mencionado na manifestação do excepto. Por outro lado, surge um elemento fático de extrema relevância: o domicílio do Reclamado. O Excepto afirma, e os dados constantes nos autos corroboram, que o Sr. JOSENILSON BARBOSA DE SALES reside em Pedras de…
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