Processo 0000401-23.2026.5.19.0005

TRT19 • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0000401-23.2026.5.19.0005
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000401-23.2026.5.19.0005 EXEQUENTE: LARISSA VEIGA DE LIMA EXECUTADO: LEITE & PARANHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5283a64 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   1. Da análise dos autos, verifico que não houve denúncia de inadimplemento das parcelas pecuniárias no prazo em que os credores deveriam fazê-lo, razão pela qual as declaro quitadas. 2.  Verifico, no entanto, que não há comprovação de recolhimento das exações legais (contribuições previdenciárias ). 3. Assim, INTIME-SE a reclamada/executada, por DJEN, para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação faltante, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo fixado sem o cumprimento das obrigações pendentes, proceda-se nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Por outro lado, depois de comprovadas as obrigações faltantes, registrem-se todos os valores pagos no processo no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. CUMPRA-SE.  (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEITE & PARANHOS LTDA

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