Processo 0000401-24.2023.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0000401-24.2023.8.16.0017 1. Intimados a se manifestar acerca da indisponibilidade de valores efetivada via SisbaJud, os executados Layla Burkot e Luciano Henrique dos Anjos Zacharias sustentaram a impenhorabilidade dos montantes constritos (mov. 221.1). A executada Layla Burkot aduziu que o valor de R$ 1.601,78 bloqueado em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, bem como que a quantia de R$ 621,04 bloqueada na Nu Pagamentos S.A. possui natureza protetiva, oriunda de ajuste de encargos de empréstimo sob a égide da Lei do Superendividamento, tratando-se de verba necessária à sua subsistência. Por sua vez, o executado Luciano Henrique alegou que as constrições ocorridas em suas contas do Banco Santander (R$ 1.161,24) e do Banco do Brasil (R$ 734,10) são de caráter salarial, advindas de seu vínculo empregatício, sendo também impenhorável o saldo residual de R$ 13,27 vertido junto à Caixa Econômica Federal. Intimada, a parte exequente impugnou o pedido de liberação (mov. 224.1), alegando, em síntese, que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade, pugnando pela manutenção dos bloqueios. É o relatório. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveismontepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; Diante disso, passo à análise pormenorizada das constrições efetuadas. 2. No que tange à conta da executada Layla Burkot mantida junto à Caixa Econômica Federal, restou comprovado, por meio do extrato juntado à mov. 221.2, que o bloqueio de R$ 1.601,78 recaiu sobre valor depositado em sua conta poupança. Por outro lado, não há indícios de que a finalidade de poupança da conta bancária tenha sido desvirtuada, uma vez que o extrato não apresenta movimentações recorrentes. Assim, por se tratar de montante inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, imperioso o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Quanto ao valor de R$ 621,04 bloqueado na conta do Nu Pagamentos S.A. (Nubank) da mesma executada, embora se trate, aparentemente, de conta corrente, os tribunais pátrios têm estendido o entendimento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos para além das contas poupança, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor. No caso em tela, verifica-se que a executada é consumidora em situação de superendividamento, conforme comprovam o contrato de empréstimo à mov. 221.4 e o diálogo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveiscom o suporte bancário acostado à mov. 221.3. Somado a isso, o holerite à mov. 136.3 demonstra que ela aufere rendimentos modestos, o que leva à presunção de que o montante constrito é necessário para a manutenção de sua …
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