Processo 0000401-24.2025.5.14.0061

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000401-24.2025.5.14.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000401-24.2025.5.14.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE RECORRIDO: LUCINETE GOZZER TRIVILIN Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000401-24.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO INDEVIDO.  PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso Ordinário em que se discute o direito de agente comunitário de saúde à majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo III. Razões de decidir 3. Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 118 dos Recursos Repetitivos e do artigo 9º-A, §3º, da Lei n. 11.350/2006. 4. Para a majoração do adicional para grau máximo, é necessária a aferição técnica da efetiva exposição, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 5. O atendimento domiciliar não se equipara às áreas de isolamento biológico regulamentadas para ambientes clínicos, hospitalares ou estabelecimentos de saúde. 6. A prova pericial não demonstra, de forma objetiva, contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em condições equivalentes às descritas no Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: “1. A atividade de agente comunitário de saúde, consistente em visitas domiciliares a pacientes com doenças infectocontagiosas, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar às condições de risco previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo devido apenas o adicional em grau médio, nos termos do Tema 118 do TST e da Súmula n. 448, I, do mesmo Tribunal”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei n. 13.342/2016; NR-15, Anexo 14; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 118 dos Recursos Repetitivos; TST, Súmula n. 448, I; TRT14, IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000.   PORTO VELHO/RO, 20 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUCINETE GOZZER TRIVILIN

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