Processo 0000401-24.2026.5.06.0251
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO HTE 0000401-24.2026.5.06.0251 REQUERENTES: MARIA DO CEU MARTINS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) REQUERENTES: FERNANDES & FERNANDES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e011ce5 proferido nos autos. Trata-se de homologação de transação extrajudicial com os sucessores do trabalhador falecido JOSÉ HÉLIO DA SILVA. O documento de ID 1f9381d, emitida pelo INSS, certifica a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito de JOSÉ HÉLIO DA SILVA. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Conforme a certidão citada acima, a Previdência Social certificou que o trabalhador falecido não possui dependentes habilitados, aplicando-se à hipótese dos autos a ordem sucessória do Código Civil. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o trabalhador falecido era casado e deixou dois filhos maiores (ids f114ade, b4d0f71, f52c06d e 2339ba1). Dessa forma, face ao disposto no artigo 1.829, I, do Código Civil, reconheço a legitimidade dos sucessores MARIA DO CEU MARTINS DOS SANTOS SILVA, HIAGO JOSE BARBOSA DA SILVA e HIALLY MARIA BARBOSA DA SILVA, defiro a habilitação, determinando: 1. Os sucessores do trabalhador falecido supramencionado já estão cadastrados no processo. 2. Prossiga-se com a marcha processual. Reporto-me à proposta de acordo apresentada sob ID 7cfbafb, a qual, por ora, deixo de homologar. Inicialmente, verifico a ausência de documentos essenciais à regularidade da representação da pessoa jurídica requerida, notadamente o contrato social atualizado e o documento de identificação de seu(s) administrador(es), o que impede a adequada aferição da legitimidade de quem subscreve o ajuste. Outrossim, embora as partes informem que os pagamentos devidos aos requerentes — sucessores do trabalhador falecido — serão realizados via PIX, não foram indicadas as respectivas chaves, tampouco os dados bancários necessários à efetivação dos pagamentos, o que compromete a exequibilidade do ajuste. No tocante ao FGTS, cumpre destacar que, ainda que o vínculo empregatício do Sr. José Hélio da Silva não tenha sido formalmente registrado, tal circunstância, por si só, não afasta a obrigação de recolhimento dos depósitos fundiários, os quais possuem natureza autônoma (Lei nº 8.036/90), devendo ser observada a primazia da realidade. Nesse contexto, não restou esclarecido se os valores relativos ao FGTS serão quitados diretamente aos sucessores ou se há saldo existente em conta vinculada passível de levantamento, razão pela qual se mostra necessária a juntada do respectivo extrato analítico da conta vinculada do trabalhador. Ademais, verifica-se que os requerentes ajustaram o pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada Priscilla Marques Soares Silva, patrona da sucessora MARIA DO CEU MARTINS DOS SANTOS SILVA, no valor…
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