Processo 0000401-25.2026.8.17.3110

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000401-25.2026.8.17.3110
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000401-25.2026.8.17.3110 REQUERENTE: MARIA WANESSA SILVA DOS SANTOS, EWELLIN VITORIA SILVA DOS SANTOS, GEOVANA BRENA SILVA DOS SANTOS, H. C. B., H. C. B., M. L. C. B. REQUERIDO(A): RITA DE CASSIA CAVALCANTI BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244600837 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARIA WANESSA SILVA DOS SANTOS, ÉWELLIN VITÓRIA SILVA DOS SANTOS, GEOVANA BRENA SILVA DOS SANTOS, H. C. B., H. C. B. e M. L. C. B., na qualidade de filhas e sucessoras de RITA DE CÁSSIA CAVALCANTI BARROS, falecida em 28/04/2024, objetivando o levantamento de valores existentes em instituições financeiras e eventuais créditos de natureza trabalhista e social deixados pela de cujus. Os autos vieram instruídos com certidão de óbito, documentos pessoais das requerentes, certidões comprobatórias da filiação e certidão negativa de bens imóveis. Foram realizadas diligências junto às instituições financeiras, tendo sido informado saldo de R$ 3.178,36 (três mil cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) junto ao Banco Bradesco, bem como a existência do valor de R$ 229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos) junto à Caixa Econômica Federal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com a ressalva de que as quotas-partes pertencentes às herdeiras menores permaneçam depositadas em caderneta de poupança ou conta vinculada, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento, por dependentes habilitados ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo falecido, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens sujeitos à partilha. No caso dos autos, restou devidamente comprovado o falecimento de RITA DE CÁSSIA CAVALCANTI BARROS, bem como a qualidade de herdeiras das requerentes, por meio da documentação acostada. Também foi demonstrada a inexistência de bens imóveis em nome da falecida, conforme certidão negativa juntada aos autos, preenchendo-se, assim, os requisitos exigidos pela legislação de regência. Vindo os autos conclusos, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a expedição de ofícios às instituições financeiras, tendo o Banco Bradesco informado saldo de R$ 3.178,36 (via SISBAJUD) e a Caixa Econômica Federal indicado o valor de R$ 229,90 em eventuais contas deixadas pela falecida. Constata-se, ainda, a existência de valores depositados junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 3.408,26 (três mil quatrocentos e oito reais e vinte e seis centavos), quantia passível de levantamento pelas sucessoras. Todavia, verifica-se que H. C. B., H. C. B. e M. L. C. B. são menores de idade, incidindo a regra prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80, segundo a qual os valores pertencentes aos menores deverão permanecer depositados em caderneta de poupança, somente podendo ser movimentados após atingida a maioridade civil ou mediante autorização judicial. Verifica-se dos…

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