Processo 0000401-26.2025.5.09.0073

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000401-26.2025.5.09.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000401-26.2025.5.09.0073 RECORRENTE: SIDNEI PIRES DE ARRUDA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9c06b7 proferida nos autos. ROT 0000401-26.2025.5.09.0073 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIDNEI PIRES DE ARRUDA FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   RECURSO DE: SIDNEI PIRES DE ARRUDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 1e202c8; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 387e1a4). Representação processual regular (Id 6063332). Preparo dispensado (Id 0c8bbec).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I/TST. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer seja a Ré condenada ao pagamento da Indenização do Plano de Demissão Consensual – PDC, na forma estabelecida nas Cláusulas Vigésima Quarta e Vigésima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026. Afirma que "o Reclamante enviou à Reclamada mensagem eletrônica anexada no ID: 53403EB, solicitando o pagamento da referida Indenização do Plano de Demissão Consensual – PDC, cujo documento comprova que o Reclamante aderiu ao referido Programa de Demissão Consensual – PDC 2024" e que "embora o citado Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2026, tenha sido assinado em setembro de 2024, teve vigência retroativa a 01 de maio de 2024, conforme estabelecido na Cláusula Quinquagésima Oitava do citado ACT 2024/2026". Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho da parte autora ocorreu em 08/07/2024, com aviso prévio indenizado, por meio de acordo entre as partes. Fato confirmado pelo TRCT (fls. 28 e  235). Somando a isso, o "pedido de demissão consensual" firmado de próprio punho da parte autora é datado de 25/06/2024 (fls. 233). Cabe destacar que a parte autora justificou a rescisão contratual em razão de "uma nova oportunidade de trabalho". A rescisão foi definida para 08/07/2024 em 02/07/2024 (fls. 246/250). O ACT 2024/2026 prevê duas modalidades de rescisão contratual com direito à indenização compensatória relativa à garantia de emprego ou salário nas cláusulas 24ª e 25ª, "in verbis:" (...) A cláusula 24ª estabelece indenização compensatória proporcional ao tempo restante do prazo de 12 meses para rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa. Todavia, inaplicável ao caso da parte autora, uma vez que a rescisão ocorreu por meio de acordo. A cláusula 25ª regula indenização compensatória equivalente a 12 meses de remuneração fixa do empregado (parágrafo terceiro), além do valor integral do aviso prévio indenizado, indenização do FGTS e valor equivalente ao seguro-desemprego (parágrafo segundo), para rescisão consensual ao empregado que solicitar pedido de demissão consensual em formulário próprio no prazo de 15 dias a partir da abertura/lançamento do Programa de…

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