Processo 0000401-27.2025.5.09.0008
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000401-27.2025.5.09.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RENATO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267e68e proferida nos autos. AP 0000401-27.2025.5.09.0008 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: JOSCELITO CECHINATO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RENATO MARTINS ANDREA ARRUDA VAZ (PR52077) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id ec72e89; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 839185d). Representação processual regular (Id f46aa66 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Executada alega que o Colegiado deixou de enfrentar as teses invocadas pela recorrente em seu agravo de petição, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Pugna pela anulação do acórdão. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter oposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; artigo 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. A Executada insurge-se contra o acórdão regional que afastou o abatimento entre os valores devidos a título de AADC e aqueles pagos a título de adicional de periculosidade, defendendo que a compensação é possível mesmo entre parcelas de natureza distinta, diante da existência de créditos recíprocos. Afirma, ainda, que a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 constitui fato superveniente apto a autorizar a compensação na fase executiva, sem configuração de repetição de indébito. Requer a reforma do acórdão para admitir a compensação dos valores executados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se depreende do título executivo, após análise detalhada acerca da natureza jurídica do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), instituído por norma interna da ré, e do adicional de periculosidade previsto no…
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